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segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

CARTILHA DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES.

CARTILHA DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATUAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES: Como formar uma Associação de Moradores ou Associação de Bairros ou Associação Comunitária ou Associação Pró-Interesses de uma determinada região da cidade: Os meios legais e os passos principais para se criar uma associação de moradores, cuja finalidade seja contribuir para a melhoria de vida das pessoas, começam com a obediência ao Código Civil Brasileiro e persistem com a vontade de se trabalhar em defesa dos interesses difusos e coletivos. 1. Reúna um grupo de pessoas para discutir a ideia (você pode formar uma associação de moradores de uma rua, de um prédio, de um bairro, de uma vila, etc.). 2. Defina democraticamente quais serão as pessoas que farão parte da diretoria da associação, que deverá ser composta por: 01 Presidente, 01 Vice Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, 01 Diretor Social, 01 Diretor de Esportes, 01 Diretor de Cultura e Conselho Fiscal. (Obs.: o número de diretores vai depender da disponibilidade de pessoas engajadas no projeto solidário). 3. Prepare um Livro de Atas, onde deverá constar a criação da associação, nome da mesma, data de fundação, membros e cargos da diretoria e a assinatura de todos os presentes. 4. Organize uma ficha eletrônica com dados das pessoas que farão parte da associação, partindo do pressuposto de que todos os moradores da área de abrangência da mesma faça parte dela ou tenha conhecimento de sua existência. Contudo, nada como uma organização dos e pelos moradores, para dar maior credibilidade à entidade. 5. Escreva um Estatuto onde constará a finalidade, função, responsabilidade, membros da diretoria e outras informações legais e constitutivas sobre a associação (modelo infra). 6. Registre o Estatuto em cartório e providencie o CNPJ para que a associação seja legal. Atenção: Procure obter as declarações de utilidade pública municipal e estadual. Isto não é imprescindível, mas muito importante. A associação de moradores é uma ferramenta que o povo tem a seu favor. É um espaço de luta a serviço do bem comum do bairro e da cidade. Saiba qual é o papel dela e participe da melhoria da sua região. Nesse sentido, vejamos: 1. Reivindique seus direitos como cidadão através da associação de moradores. Repita-se que a associação pode ser de uma rua, quarteirão, bairro, vila, distrito, etc. 2. Reúna, convoque, una as forças e organize a população para exigir os seus direitos através da Associação. 3. Use a associação como: - um instrumento de solidariedade entre os moradores, - um espaço comunitário do povo na base, para trabalharem juntos e unidos por melhores condições de vida, - uma das ferramentas do povo organizado que toma consciência de sua dignidade como ser humano, - uma maneira de organizar as lutas e mobilizar os moradores para enfrentarem os problemas concretos que surgem da necessidade do povo, - um espaço privilegiado que faz crescer a consciência da classe oprimida, que deseja construir uma sociedade igualitária e justa, onde se possa realmente exercer a cidadania. 4. Defina, junto com outros moradores, as necessidades prioritárias para a região: transporte, água, luz, coleta de lixo, posto de saúde, hospital, praça, segurança, meio ambiente, mobilidade urbana, etc. As prioridades e lutas devem ser determinadas em discussão democrática e em assembleia com os moradores. 5. Exija das autoridades a satisfação das necessidades discutidas e acordadas. A Associação de Moradores é um instrumento de todos os moradores do bairro e tem o dever de exigir e reivindicar junto ao poder público e órgãos competentes os direitos do povo que paga seus impostos. Atenção: Ao reivindicarem seus direitos, os moradores não estão pedindo nenhum favor a nenhuma autoridade. A legislação que trata de Associações é, regra geral, o Código Civil Brasileiro (artigos 53 a 61). Subsidiariamente, poderão conter em seus estatutos, regras previstas tanto no Código Civil vigente, referente a condomínios edilícios (artigos 1331 a 1358), como os constantes da Lei nº 4.591/64 que trata de condomínios e incorporações. Obs.: segundo a lei a Associação para ter representatividade tem que estar registrada por pelo menos 01 (um) ano. Mas, em casos especiais, o Poder Judiciário acata a representação das Associações formadas em menos tempo, a depender do caso concreto. O Princípio da Legalidade é o mais estrutural de todos os Princípios, principalmente quando toca a demandar por interesse público, uma das metas das Associações de Moradores, que acrescentam a este o dever ético e moral de defender a coletividade, sem temor e sem pedir favores, posto que o poder público tenha por obrigação constitucional preservar sempre os direitos dos cidadãos. ASSOCIAÇÕES DE MORADORES: O que é Associação? Pode-se definir associação como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada a partir da união de ideias e esforços em torno de um propósito lícito e comum. O que é Associação Comunitária? As associações comunitárias ou de bairro são aquelas que têm como objetivo organizar e centralizar forças de moradores de uma determinada comunidade para representar, de maneira mais eficaz, interesses comuns. Por que são criadas? A criação de associações de bairro é motivada pela necessidade de conquistar melhores condições de infraestrutura, transporte, segurança, lazer, educação, entre outros setores, em vista da precariedade de políticas públicas. Como instituir uma associação comunitária? As associações comunitárias são criadas mediante inscrição dos respectivos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Entende-se por ato constitutivo a ata da reunião em que foi decidida a criação da entidade, a qual deverá observar os requisitos do art. 46 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e deve ser assinada por todos os fundadores. A ata deverá ainda conter o estatuto que regerá o funcionamento da associação (art. 54 do Código Civil), bem como a relação dos membros eleitos para integrar os seus órgãos. Segundo disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 8.906/94, os atos constitutivos de pessoas jurídicas devem ser assinados por advogado. Depois de registrar os atos institucionais em cartório, os dirigentes da associação deverão providenciar a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), depois do que a entidade estará legalmente constituída. A criação de associação, conforme prescreve a Constituição da República (CF/88), art. 5º, XVII, não depende de prévia autorização. Qual é a estrutura mínima das associações? Segundo a lei, as associações devem ser compostas por, no mínimo, três órgãos, que são: • Assembleia Geral, que decidirá sobre as questões de maior importância para a entidade (para realizar uma Assembleia Geral é necessário convocar os associados, nos termos do estatuto da entidade, que votarão os assuntos colocados em discussão); • Órgão executivo, ou seja, Diretoria, que vai administrar a associação e representar seus associados; • Conselho Fiscal, órgão de controle interno, que fiscaliza os atos de gestão da entidade. Como se realizam as eleições? As eleições para composição dos órgãos das associações deverão observar rigorosamente a disciplina prevista em estatuto, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, ser respeitado o princípio da publicidade, ou seja, comunicar a todos os associados sobre a eleição, horário, candidatos. Enfim, o processo deve ser transparente e com condições iguais para todos. É obrigatório associar-se? Não. Trata-se de uma liberalidade, de uma decisão pessoal. No entanto, vale avaliar a questão da importância da Associação para o bairro, para os moradores e para a coletividade. A cidadania deve estar acima dos interesses particulares, fazendo prevalecer o interesse coletivo, os direitos e as garantias. Vejamos os preceitos legais do Art. 5º da Constituição Federal: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A que forma de controle externo estão submetidas as associações? As associações, nos termos do art. 5º, XVII, da CF/88, têm autonomia administrativa e financeira, sendo vedada, em regra, a interferência em seu funcionamento. O controle por parte do Estado, contudo, é admitido em caso de prática de atos ilícitos, de que resulte lesão à ordem jurídica ou a direitos alheios, não servindo a autonomia como blindagem contra a fiscalização legítima do Poder Público. Quantas pessoas são necessárias para constituir uma associação? A lei não faz referência ao número mínimo de associados. No entanto, sendo as associações constituídas pela “união de pessoas” nos termos do art. 53, do Código Civil (CC/2002), conclui-se pela necessidade de, no mínimo, dois associados. Há juristas que defendem a necessidade de três ou cinco associados, para que haja a formação de maioria nas votações. Há, ainda, quem defenda o número mínimo de nove associados, com a eleição das diretorias sociais internas (à qual nos filiamos por ser a mais democrática na distribuição de funções dentro da entidade). As associações são isentas de custas judiciais e de emolumentos extrajudiciais (cartoriais)? A associação comunitária, desde que comprove a precariedade de sua situação financeira, poderá requerer a concessão de assistência judiciária, nos casos em que precisar do Poder Judiciário. Se o requerimento for deferido, a associação fica isenta do pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência (Lei 1.060/50). Quanto aos custos de cartório, o Estado de Minas Gerais concede isenções totais ou parciais às entidades de assistência social, conforme a beneficiária seja ou não declarada de utilidade pública. A matéria é tratada nas Leis Estaduais 12.461/1994 e 13.643/2000. IMPORTANTE CONHECER A LEI A SEGUIR: Preliminarmente, cumpre esclarecer que muitos cartórios não acatam o pedido de gratuidade dos registros de estatutos, alterações estatutárias, atas de eleição de diretoria, de assembleia geral, ou outras. O entendimento varia de cartório para cartório. Cabe o pedido de análise documental e exigência do cumprimento do texto legal. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.879, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013. “Dispõe sobre a gratuidade dos atos de registro, pelas associações de moradores, necessários à adaptação estatutária à Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e para fins de enquadramento dessas entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o As associações de moradores são isentas do pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios do registro necessário à sua adaptação estatutária à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, consoante o disposto no art. 2.031 desse diploma legal, assim como para fins de sua qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de novembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República, DILMA ROUSSEFF, José Eduardo Cardozo. Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2013”.

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